Aluguel de Forno - Definições, condições, direitos & deveres
- Definições: Contratante: Pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços descritos nesta página. Contratado: FR Cerâmicas. Descrição do serviço prestado: Aluguel de fornada (cheia, por prateleiras ou por unidades), com o fim de queima oxidante de objetos cerâmicos, em média ou alta temperatura (até cone 7 ou 1240 graus celsius), com a finalidade de sinterização de argila e/ou massa cerâmica industrial, e/ou fundição de esmaltes cerâmicos .
- Informações Gerais
- Das condições, direitos e deveres:
1. Os objetos cerâmicos destinados à queima devem ser entregues embalados e acondicionados de modo a protegê-los de quaisquer acidentes ou eventos que os danifiquem durante o seu transporte e/ou desembalagem.
2. Peças em ponto de couro que apresentem fragilidades, falhas, sugestão de possibilidade de quebrar, sofrer rupturas, rachaduras, ou que apresentem imperfeições, assimetrias etc; peças com colagens e/ou esmaltações pouco e/ou demasiado espessas; ou com desacertos, imprecisões, arranhões, furos, descascados, craquelados etc, e/ou que tenham potencial de produzir algum resultado estético inesperado ou desagradável após a queima, serão encaminhados à fornada sem necessariamente a notificação ou advertência ao contratante.
2.1 No caso de potencial avaria grave de objeto a ser queimado (item 2), o contratado, embora não seja obrigado, poderá, por vontade própria, retirar a peça do conjunto destinado à fornada, de modo a evitar danos na peça em si ou em peças de terceiros. Sua ação poderá ser sem prévio comunicado imediato ao contratante, para que não atrase ou inviabilize toda a queima. Finalizados os trabalhos e iniciada a queima, serão notificadas as ocorrências.
3. Considera-se ciente pela contratante que, durante a queima, são improváveis, mas podem ocorrer eventos fortuitos ou de força maior que interrompam a fornada iniciada, tais como: queda de energia elétrica ou de potência na alimentação, incidência de tempestade de raios (desligamento preventivo), necessidade de manutenção emergencial do forno e/ou outros com natureza de imprevisibilidade; nesses casos, é lícito abortar a fornada iniciada; consequente, haverá readequação dos agendamentos de queimas, sendo estas prorrogadas, sem prévio aviso e quantas vezes forem necessárias até que se resolva o impeditivo, de modo a alcançar o funcionamento seguro do forno, e os trabalhos possam ser continuados com eficiência. Em resumo: o risco de atraso de fornada, embora baixo, deve ser considerado pela contratante.
3.1 Sanadas as imprevisibilidades previstas em 3, serão atualizadas as datas anteriormente programadas em agenda e encaminhadas à produção os serviços encomendados, na ordem em que estavam programadas, sem prejuízo à contratada por eventuais danos ou perdas consequentes de atrasos, que possam ter sido causados à contratante ou a terceiros seus clientes, pela suspensão inesperada dos trabalhos de queima.
3.2 Nos casos previstos em 3, a nova fornada que sucederá àquela que foi interrompida, será realizada sem custo adicional à contratante que teve seu serviço suspenso, sendo esta priorizada no reagendamento, antecedendo aos demais em sucessão de espera, salvo se exista algum outro impeditivo de uma ou de ambas as partes.
3.3 Ressalta-se que é de responsabilidade do contratante efetuar suas reservas com antecedência, para prevenir-se de imprevistos e atrasos, cancelamentos ou interrupções fortuitas - e que possam, por consequência, produzir prejuízos a seus clientes, que eventualmente consumam produtos e/ou que aguardem suas encomendas, com ou sem prazos estabelecidos.
3.4 O aluguel da fornada poderá ser nas modalidades: cheia - quando ocupa-se o forno por apenas um contratante; por prateleiras - quando mais de um contratante aluga o forno, ocupando uma, mais ou menos prateleiras, não chegando ao todo da capacidade do forno; e, por unidades - quando há aluguel considerando as peças em suas unidades, em massa e/ou volume, para quantificar o valor a ser cobrado pelo serviço.
3.4.1 O valor da fornada completa ou cheia compreende o custo de uso de todas as prateleiras do forno Stecno SS90, que somam-se três. O valor da fornada parcial - por prateleiras, corresponde ao custo de uma prateleira cheia e que pode ser multiplicado, dividido e/ou subdividido até se alcançar a totalidade de área de ocupação do forno pelos objetos cerâmicos do contratante, e que serão queimados.
3.4.2 No caso de subdivisão da prateleira, se a área ocupada ultrapassar metade da metade da prateleira, será considerado na somatória do aluguel o valor da parte maior. Em essência: se a área ocupada compreende metade da metade da prateleira, será cobrado o valor proporcional. Caso compreenda metade da metade mais um centímetro, o valor a ser cobrado será o da metade da prateleira e não metade da metade.
4. Também quanto aos esmaltes, engobes e demais decorativos, aplicados sobre os objetos cerâmicos, considerando a complexidade de suas formulações, riscos em técnicas de aplicação, de interações com a argila, condições de secagem, como também a dinâmica e enredamento de calor durante a queima e outros: o contratado não será responsabilizado caso apresente defeitos, furos, falhas, imperfeições ou que o resultado final não alcance ou nem se aproxime das cores e/ou efeitos indicados pelo fornecedor.
4.1 O estabelecimento das curvas de queima, temperaturas mínima e máxima de sinterização das diversas argilas, temperaturas e tempos de queimas e de patamares são de responsabilidade do contratante, dentro dos limites de operação do equipamento forno cerâmico.
4.2 Não informadas ao contratado o plano de queima, será aplicada a programação padrão e usual do atelier.
4.3 O resfriamento do forno se dará naturalmente, sem programação de curva descendente ou patamares; as saídas do forno poderão ser bloqueadas para minimizar a perda de calor do forno em seu processo de resfriamento.
5. Em caso de acidentes produzidos pelo forno e que acarretem eventual dano grave e evidente aos objetos cerâmicos queimados, comprovadamente por defeito técnico - por exemplo, extrapolação de temperatura; o contratante poderá solicitar a restituição do valor da fornada, proporcional às peças danificadas mais o dobro da quantidade de massa cerâmica investida no objeto danificado, considerando seu peso seco, suficiente para produzi-lo novamente, quitando, assim, totalmente o sinistro.
6. Alcançadas as temperaturas previamente estabelecidas, nos tempos programados, sem incidentes ou falhas técnicas, considera-se o produto final da fornada de responsabilidade do contratante - tanto estético quanto funcional, pois são consequentes das decisões, ações e riscos assumidos pelo contratante durante a construção de sua arte - desde a escolha das matérias-primas, seu processamento e demais métodos e ações práticas que resultaram no objeto queimado.
6.1 A contratação da queima cerâmica compreenderá exclusivamente o objetivo de alcançar a sinterização da argila ou massa cerâmica - nas queimas biscoito; como também a fundição dos esmaltes, dentro das temperaturas padrões e devidamente formulados - nas queimas de esmaltados.
6.2 O contratante tem ciência que eventuais trincas, rachaduras, explosões etc que venham a ocorrer tanto em queima de baixa quanto de alta temperatura, consequentes de tensões, excesso de umidade e/ou demais vícios de produção e/ou de materiais, são de sua total responsabilidade. Ressalta-se que trabalhamos seguindo protocolos e padrões consagrados, obtendo reiterados resultados sem intercorrências.
7. Nas queimas biscoito, há possibilidade de empilhamento das peças mas observando limites para não sobrecarregar o forno - pois pode atrasar a curva de aquecimento e posteriormente induzir ao aceleramento não esperado; o excesso de empilhamento também pode afetar a eliminação de matéria inorgânica, fazendo acumular resíduos para dentro dos poros das peças, o que futuramente prejudicará os esmaltes ali aplicados.
8. Caso ocorram avarias na mobília, resistências, no corpo do forno ou em peças de terceiros, decorrentes de explosões, escorrimentos, respingos de esmaltes etc, o contratante será notificado com informações sobre o sinistro (fotos e relatório), responsabilizando-se em ressarcir o valor proporcional suficiente para reparar as avarias, mais a mão-de-obra e tempo de forno parado até corrigir o erro.
9. Em caso de aluguel coletivo, havendo poucas peças para queima e sendo necessário aporte com peças de outros contratantes e/ou da contratada para viabilizar a fornada, o contratante tem ciência automática dessa condição (fornada incompleta e não realizada) e de ocasionalmente ter de aguardar tempo maior de espera, para além da data combinada em agenda, até o preenchimento total do forno, sem prejuízo à contratada pela alteração das datas da queima, sendo a contratante informada até sua véspera.
9.1 Se, até a véspera do serviço agendado forno ainda estiver plenamente ocupado, efetuar-se-á o cancelamento da fornada, e será oferecido outra data para sua possível execução.
9.2 Em caso de desistência de queimas futuras, pode-se formalizar o pedido de restituição do valor da reserva feita com pagamento antecipado.
9.2 Não pretendido reagendar prontamente nova fornada e nem solicitando restituição do valor da reserva, o valor investido poderá ser convertido em crédito para queima futura sem data certa definida.
9.3 O crédito indicado em 9.1 terá validade de oito meses e deverá ser solicitado antecipadamente pelo contratante, até o momento quando for agendar sua próxima queima.
10. Após a queima, os objetos serão devolvidos nas mesmas embalagens as quais foram entregues, após resfriamento natural do forno, em até dois dias úteis.
10.1 Caso o contratante não retire suas peças prontas após prazo de entrega, as mesmas poderão ser vendidas ou doadas após três meses dessa condição.
11. A entrega e retirada dos objetos cerâmicos são de total responsabilidade do contratante em horários e datas preestabelecidos pela contratada, previamente acertado sentre as partes.
12. A entrega dos objetos para a queima e consequente efetivação do serviço (queima) externam o aceite tácito das condições aqui elencadas, sem prejuízo das legislações vigentes (Código do Consumidor, Código Civil e Comercial e outros).
13. Os casos omissos dos direitos e obrigações ora definidos serão resolvidos em comum acordo entre as partes e/ou em foro competente, sempre no município de São José dos Campos - SP.
S. José dos Campos, novembro de 2024.